sexta-feira, 18 de abril de 2014

ELEIÇÕES/2014: "CONVOCAÇÃO" DE SERVIDORES






 ELEIÇÕES/2014: "CONVOCAÇÃO" DE SERVIDORES



Decreto nº 60.367, de 16 de abril de 2014
Coloca à disposição da Justiça Eleitoral servidores e dependências dos estabelecimentos da Rede Estadual de Ensino, com vistas ao pleito de 5 de outubro de 2014, em primeiro turno, e 26 de outubro de 2014, em segundo turno, se houver.
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e em atenção ao disposto no Código Eleitoral, Lei federal nº4.737, de 15 de julho de 1965, Decreta:
Artigo 1º - As dependências de prédios dos estabelecimentos de ensino requisitados pelos Juízes Eleitorais, nos termos do § 2º do artigo 135 do Código Eleitoral, para a instalação de Mesas Receptoras de Votos e Mesas Receptoras de Justificativas, no pleito de 5 de outubro de 2014, em primeiro turno, e 26 de outubro de 2014, em segundo turno, se houver, deverão estar à disposição das autoridades requisitantes a partir das 8 (oito) horas dos dias 3 de outubro, em primeiro turno, e 24 de outubro de 2014, em segundo turno, se houver, com observância do seguinte cronograma:
I – dias 3 e 4 de outubro de 2014, sexta-feira e sábado, em primeiro turno, e dias 24 e 25 de outubro de 2014, sexta-feira e sábado, em segundo turno, se houver, para montagem das seções; orientação e treinamento do pessoal das escolas para o dia do pleito; recepção das urnas e vistoria dos prédios;
II – dia 5 de outubro, domingo, em primeiro turno, e dia 26 de outubro, domingo, em segundo turno, se houver, emprego do pessoal das escolas na tarefa de orientação e fluxo dos eleitores no interior do prédio.
Parágrafo único – O pessoal aludido no inciso II deste artigo deverá ser distribuído em turnos, a partir das 7 (sete) horas, a fim de que a prestação de orientação ao público não sofra interrupções, assegurado o dever de votar na respectiva seção.
Artigo 2º - Os servidores administrativos, docentes e Diretores de Escolas dos estabelecimentos de ensino requisitados ficam obrigados a comparecer ao serviço nos dias 3 e 4 de outubro de 2014, sexta-feira e sábado, em primeiro turno, assim como nos dias 24 e 25 de outubro de 2014, sexta-feira e sábado, em segundo turno, se houver, às 8 (oito) horas, para montagem e preparação das seções eleitorais e Mesas Receptoras de Justificativas, localização das cabinas, colocação de cartazes indicativos e outras providências, de acordo com a orientação previamente recebida da Justiça Eleitoral, quando da entrega do material próprio e recepção das urnas.
Parágrafo único – Os servidores e os Diretores deverão aguardar, nos dias 4 de outubro, sábado, em primeiro turno, e 25 de outubro, sábado, em segundo turno, se houver, a vistoria a ser feita no prédio por funcionários designados pelo Juiz Eleitoral.
Artigo 3º - Cabe ao Diretor do estabelecimento de ensino requisitado
I – responsabilizar-se, pessoalmente, pelo recebimento do material e das urnas que lhe serão entregues, mediante recibo, bem como pela respectiva guarda, a partir das 8 (oito) horas dos dias 4 de outubro, sábado, em primeiro turno, e 25 de outubro, sábado, em segundo turno, se houver;
II – providenciar a entrega, aos membros das Mesas Receptoras de Votos e das Mesas Receptoras de Justificativas, do material e respectiva urna a eles destinados.
III - adotar as providências para que, nos dias 5 de outubro, em primeiro turno, e 26 de outubro, em segundo turno, se houver, o prédio esteja à disposição da Justiça Eleitoral para votação, a partir das 6 (seis) horas, bem como cuidar de seu fechamento, quando do encerramento dos trabalhos;
IV – dar ciência dos termos deste decreto a cada servidor convocado.
Artigo 4º - Aos servidores que, nos termos deste decreto, prestarem serviços à Justiça Eleitoral nos dias 3, 4 e 5 de outubro, em primeiro turno, e 24, 25 e 26 de outubro de 2014, em segundo turno, se houver, fica assegurado um dia correspondente de dispensa de ponto a cada 7 (sete) horas trabalhadas, para gozo até 31 de dezembro de 2015, a ser usufruído mediante autorização prévia do seu superior imediato e atendida a conveniência do serviço.
Artigo 5º - Os Diretores das Divisões Regionais de Ensino, Delegados de Ensino, Supervisores de Ensino e demais autoridades escolares deverão prestar a mais ampla colaboração à Justiça Eleitoral, providenciando, se for o caso, remanejamento de pessoal.
Artigo 6º - A inobservância das determinações previstas neste decreto sujeitará os infratores às medidas disciplinares cabíveis.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 2014
GERALDO ALCKMIN

 

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